segunda-feira, 20 de outubro de 2014

AUXÍLIO-RECLUSÃO

“O plano de benefícios da Previdência Social assegura, mediante contribuição, os meios de sobrevivência ao trabalhador incapacitado ou aos seus dependentes. Em contraprestação à contribuição previdenciária, os trabalhadores têm direito a cobertura por doença, por invalidez, por idade avançada e por desemprego involuntário, a proteção à maternidade e salário-família, além de auxílio-reclusão e pensão por morte devidas aos que deles dependiam economicamente.”


Dispõe a Constituição que a Previdência Social deve ser organizada em regime geral, caráter contributivo e obrigatório. Portanto, todo aquele que desempenha atividade econômica como empregado ou prestador de serviços é contribuinte obrigatório e faz jus a benefícios em caso de impossibilidade de trabalho.

A Previdência Social tem natureza de seguradora. Antes de sua estatização, eram os bancos privados que recebiam as contribuições previdenciárias e pagavam os benefícios. Há caso de uma trabalhadora acidentada que levou 40 anos para ver reconhecido o seu direito à indenização por uma seguradora privada.

O plano de benefícios da Previdência Social assegura, mediante contribuição, os meios de sobrevivência ao trabalhador incapacitado ou aos seus dependentes. Em contraprestação à contribuição previdenciária, os trabalhadores têm direito a cobertura por doença, por invalidez, por idade avançada e por desemprego involuntário, a proteção à maternidade e salário-família, além de auxílio-reclusão e pensão por morte devidas aos que deles dependiam economicamente.

A cada ano, quando é fixado o valor do auxílio-reclusão devido aos dependentes do trabalhador que tenha prisão decretada, uma avalanche de críticas desaba nos meios sensacionalistas de comunicação. Desconsidera-se que o único direito que a decretação de prisão cerceia é o de ir e vir, remanescendo todos os demais direitos do cidadão condenado ou preso provisoriamente. Desconsidera-se, igualmente, que o auxílio-reclusão é devido aos que dependiam economicamente do segurando e se destina às suas sobrevivências.


Artigo originariamente publicado no jornal O DIA, em 05/09/2012. Link: http://odia.ig.com.br/portal/opiniao/jo%C3%A3o-batista-damasceno-aux%C3%ADlio-reclus%C3%A3o-1.485393


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