“O plano de benefícios da Previdência
Social assegura, mediante contribuição, os meios de sobrevivência ao
trabalhador incapacitado ou aos seus dependentes. Em contraprestação à
contribuição previdenciária, os trabalhadores têm direito a cobertura por
doença, por invalidez, por idade avançada e por desemprego involuntário, a
proteção à maternidade e salário-família, além de auxílio-reclusão e pensão por
morte devidas aos que deles dependiam economicamente.”
Dispõe
a Constituição que a Previdência Social deve ser organizada em regime geral,
caráter contributivo e obrigatório. Portanto, todo aquele que desempenha
atividade econômica como empregado ou prestador de serviços é contribuinte
obrigatório e faz jus a benefícios em caso de impossibilidade de trabalho.
A
Previdência Social tem natureza de seguradora. Antes de sua estatização, eram
os bancos privados que recebiam as contribuições previdenciárias e pagavam os
benefícios. Há caso de uma trabalhadora acidentada que levou 40 anos para ver
reconhecido o seu direito à indenização por uma seguradora privada.
O
plano de benefícios da Previdência Social assegura, mediante contribuição, os
meios de sobrevivência ao trabalhador incapacitado ou aos seus dependentes. Em
contraprestação à contribuição previdenciária, os trabalhadores têm direito a
cobertura por doença, por invalidez, por idade avançada e por desemprego
involuntário, a proteção à maternidade e salário-família, além de
auxílio-reclusão e pensão por morte devidas aos que deles dependiam
economicamente.
A cada
ano, quando é fixado o valor do auxílio-reclusão devido aos dependentes do
trabalhador que tenha prisão decretada, uma avalanche de críticas desaba nos
meios sensacionalistas de comunicação. Desconsidera-se que o único direito que
a decretação de prisão cerceia é o de ir e vir, remanescendo todos os demais
direitos do cidadão condenado ou preso provisoriamente. Desconsidera-se,
igualmente, que o auxílio-reclusão é devido aos que dependiam economicamente do
segurando e se destina às suas sobrevivências.
Artigo
originariamente publicado no jornal O DIA, em 05/09/2012. Link: http://odia.ig.com.br/portal/opiniao/jo%C3%A3o-batista-damasceno-aux%C3%ADlio-reclus%C3%A3o-1.485393
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