"A Constituição atribui ao STF processar e julgar os membros do
Congresso, e a lei de organização do Ministério Público atribui ao Procurador
Geral da República (PGR) propor as ações penais cabíveis perante o STF. Ante o
foro privilegiado do deputado, as autoridades policiais deveriam ter remetido o
procedimento ao PGR. Não o fizeram. Falharam os delegados e o controle da
atividade policial pelo MP estadual. A diretora da Divisão de Polícia
de Atendimento à Mulher, na época, tinha ambições eleitorais, sob as bênçãos do
governo. Um dos delegados do caso é polícia de primeira classe. No Diário
Oficial de 8 de novembro de 2013 vê-se que integrou comissão composta pelo
Tribunal de Justiça para implementar videoconferência. E, na Jucerja, sob o
Número de Inscrição de Registro de Empresa 332.0921773-9, vê-se que ingressou
como sócio em empresa com objetivo de consultoria, perícias e instalação de equipamentos
de segurança eletrônica, da qual foi sócia fonoaudióloga do município colocada
à disposição do MP estadual para contribuir com investigações criminais.
"O doutor Rodrigo Janot talvez tenha outros trabalhos a realizar,
além da apreciação do cabimento da ação penal fundada na Lei Maria da Penha,
ainda não prescrita. Trata-se da hipótese de aferir existência de algum tipo de
associação no Rio e se dela resultou a omissão".
O retardamento
na apuração da agressão física de deputado federal contra a mulher pode
ser a ponta do iceberg de associação no âmbito local que possibilita tal
anomalia institucional. O agressor diz que ao fato não se aplica a Lei Maria da
Penha. O prefeito do Rio promoveu choque de ordem com secretário, cuja mulher
gravou conversa e revelou sua conta na Suíça, mas dirige táxi pela cidade sem
licença. Tanto o prefeito quanto o agressor, seu secretário, isentam-se da
aplicação das leis de cujas edições participam.
Dispõe a Lei Maria
da Penha que a violência doméstica, forma de violação dos direitos humanos, é
qualquer conduta baseada no gênero, no âmbito doméstico, que cause lesão e
sofrimento. Em 6 de fevereiro de 2010 a então mulher do deputado registrou a
ocorrência policial e lhe imputou agressões. Exame de corpo de delito constatou
lesões, com quebra de um dente.
A Constituição
atribui ao STF processar e julgar os membros do Congresso, e a lei de
organização do Ministério Público atribui ao Procurador Geral da República
(PGR) propor as ações penais cabíveis perante o STF. Ante o foro privilegiado
do deputado, as autoridades policiais deveriam ter remetido o procedimento ao
PGR. Não o fizeram. Falharam os delegados e o controle da atividade policial pelo
MP estadual. A diretora da Divisão de Polícia de Atendimento à
Mulher, na época, tinha ambições eleitorais, sob as bênçãos do governo. Um dos
delegados do caso é polícia de primeira classe. No Diário Oficial de 8 de
novembro de 2013 vê-se que integrou comissão composta pelo Tribunal de Justiça
para implementar videoconferência. E, na Jucerja, sob o Número de Inscrição de
Registro de Empresa 332.0921773-9, vê-se que ingressou como sócio em empresa
com objetivo de consultoria, perícias e instalação de equipamentos de segurança
eletrônica, da qual foi sócia fonoaudióloga do município colocada à disposição
do MP estadual para contribuir com investigações criminais.
O doutor Rodrigo Janot talvez tenha outros trabalhos a realizar, além da apreciação do cabimento da ação penal fundada na Lei Maria da Penha, ainda não prescrita. Trata-se da hipótese de aferir existência de algum tipo de associação no Rio e se dela resultou a omissão.
Publicado originariamente
no jornal O DIA, em 15/11/2015, pag 18. Link: http://odia.ig.com.br/noticia/opiniao/2015-11-14/joao-batista-damasceno-violencia-domestica-viola-direitos-humanos.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário